Publicada pelo Ministério da Economia e Secretaria de Previdência em 18/6/2021, a Nota Técnica SEI 18.162/2021 esclarece sobre as transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS que trata da Alínea “c” do Inciso VI do 1o artigo da Lei Complementar 101 de 2000 com a redação dada pela Lei Complementar nº. 178 de 2021.

A Lei Complementar nº 178/2021 alterou a alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e dispôs que não será computada nos limites de gastos com pessoal, a parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do RPPS, na forma definida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento desses regimes.

Visando esclarecer o referido normativo, foi publicada a Nota Técnica  SEI nº 18162/2021/ME, de 15 de maio de 2021 (Processo SEI nº 10133.100433/2021-45) que, com base nas normas gerais que regem os RPPS, tratou das transferências de recursos que são destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS, e que, por conseguinte, repercutirão no limite fiscal dos entes federativos.

A STN manifestou-se favoravelmente à Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME em 24/05/2021, conforme consta do referido processo.

A LC 178/2021 também inseriu o § 3º no art. 19 da LRF que veda a dedução da parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com aportes para cobertura do deficit financeiro dos RPPS nas despesas com pessoal.

Saiba mais no https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/18-06-2021-nota-tecnica-da-sprev-esclarece-sobre-as-transferencias-destinadas-a-promover-o-equilibrio-atuarial-dos-rpps-que-impactam-nos-limites-fiscais-da-lrf